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Na última quarta-feira (14), a Comissão Gestora do Sistema Hídrico Trapiá II se reuniu de forma remota na Plataforma Microsoft Teams para a sua 8ª Reunião Ordinária, na ocasião foi discutida a atual situação hídrica do Açude Trapiá II, localizado em Pedra Branca.

A Analista em Gestão dos Recursos Hídricos, Isabel Giovanna, apresentou um panorama da atual situação da Sub-Bacia do Rio Banabuiú, que encontra-se com 248.920.000 m³, equivalente a 9,26% de sua capacidade total, estando pouco mais de 148 milhões de m³ apenas no Açude Banabuiú.

O Açude Trapiá II, encontra-se com 0,67% de sua capacidade total, equivalente a 121.525 m³ de água, os dados apresentados foram atualizados na última terça-feira (13). Em relação a quadra chuvosa de 2021, o Açude apresentou saldo negativo, não apresentando aporte ao longo do período.

O Presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Pedra Branca, Roney Cavalcante, falou sobre o trabalho que está sendo realizado para manter o abastecimento humano no município, com a perfuração de poço profundos, sendo uma garantia até a próxima quadra chuvosa. Ainda em sua fala, Roney aproveitou para lembrar o papel dos membros da Comissão Gestora, que é conscientizar a população, para que haja uso racional dos recursos hídricos do município.

Gestão de Segurança de Barragens

A lei 12.334/2010 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), a Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, que apresente pelo menos uma dessas características:

I. altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;
II. capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
III. reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV. categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas;
V. categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador.

No estado do Ceará, a Portaria nº 2747/2017 estabelece o cadastro estadual de barragens e a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do plano de segurança da barragem, das inspeções de segurança regular e especial, da revisão periódica de segurança de barragem e do plano de ação de emergência, conforme art. 8º, 9º, 10º, 11º e 12º da Lei nº 12.334/2010.

A Lei é uma garantia de manutenção contínua nas barragens privadas, prevenindo quaisquer dano a vida humana e vegetal.

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