REGIMENTO DO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú – CSBH-RB é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos-SIGERH, com atuação na Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, cujo funcionamento será normatizado por este regimento interno em conformidade com a Lei Nº 14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto Nº32.470 de 27 de dezembro de 2017 e disposições pertinentes.
Art. 2º. A sede do CSBH-RB será instalada no município onde está localizada a Secretaria-Executiva do Colegiado.


CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO COMITÊ
Art. 3º. São finalidades do comitê:
I – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação;
II – promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;
III – estimular e propor a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro;


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

Art. 4º. São atribuições do Comitê:

I – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com

entidades interessadas;

II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos

hídricos;

IV – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos

hídricos da bacia hidrográfica;

V – acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica e

sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e

mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos, e sugerir os

valores a serem cobrados;

VII – estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse

comum ou coletivo;

VIII – propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com recursos oriundos

do FUNERH;

IX – constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua

composição, atribuições e duração;

X – acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos

hídricos;

XI – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de uso

preponderante das Bacias Hidrográficas.

XII – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;
XIII – discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos vales perenizados;

XIV – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;

XV – reformular e aprovar este Regimento;

XVI – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, conforme Art. 51, VIII, da Lei n° 14.844/2010 – Política Estadual dos Recursos Hídricos:

a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;

b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu suplente, escolhido em assembleia setorial pública.

Art. 5º. As deliberações dos Comitês deverão observar as diretrizes do CONERH e serão a este submetidas, quando interferirem em outras bacias hidrográficas.

Art. 6º. Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos por, pelo menos, um terço dos seus membros.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º. O CSBH-RB terá como membros as entidades/instituições representativos dos usuários da água, da sociedade civil organizada, do município e dos órgãos da administração direta, estadual e federal, relacionados com recursos hídricos conforme o artigo 9º do Decreto Nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017.

§ 1º.O Comitê será composto por um colegiado de 50 (cinquenta) representantes, definidos da seguinte forma:
I – representantes dos usuários contabilizando no seu todo 30% (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado;
II – representantes da sociedade civil organizada com atuação na Bacia da Sub-Bacia do Rio Banabuiú, contabilizando no seu todo 30% (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado;
III – representantes de órgãos da administração pública estadual e/ou federal com investimentos ou competência na área da bacia, contabilizando no seu todo 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado;
IV – representantes dos poderes públicos municipais da bacia, contabilizando 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado.
§ 2º. Cada entidade membro do CSBH-RB, designará 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, devendo este substituir o primeiro nos seus impedimentos.

§ 3º. Os representantes das entidades integrantes dos Comitês deverão possuir plenos poderes de representação concedidos pelas mesmas, e deverão ser formalizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da constituição dos respectivos Comitês e suas renovações, conforme o art. 14 do Decreto Nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017.

§ 4º. No caso da impossibilidade de comparecimento do membro titular e suplente à Reunião, a instituição membro deverá indicar substituto, para referida reunião, via ofício, à Secretaria-Executiva do CSBH-RB.

§ 5º. O CSBH-RB terá como área de abrangência os 15 (quinze) Municípios que o compõem: Banabuiú, Boa Viagem, Ibicuitinga, Madalena, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu, Itatira, Milhã e Jaguaretama.

§ 6º. Os municípios participantes de um Comitê de Bacia é área definida técnica e cientificamente definidas pelo Plano Estadual do Ceará, que bem como aqueles observados por ocasião de sua formação e/ou funcionamento levando em consideração “características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento

dos recursos hídricos”.

§ 7º. Serão membros natos do CSBH-RB, os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão de recursos hídricos, observando a seguinte natureza:

I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;

II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.

§ 8º. A alteração do Regimento deve ser deliberada em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de dois terços dos membros.

§ 9º. Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e de quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses segmentos, dentro da representação do inciso I do caput deste artigo, desde que atenda os critérios eletivos do processo de formação ou renovação dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 10. A participação do usuário de recursos hídricos como representante de entidade membro do CSBH-RB, fica condicionada a:

I – ser detentor de outorga de direito de uso da água, quando exigida;

II – não ter sido penalizado por infração a dispositivo legal ou regulamentar referente ao uso dos recursos hídricos, no período antecedente a 12 (doze) meses da eleição para escolha dos membros do Comitê.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º. O Comitê terá uma diretoria constituída por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto, eleitos dentre seus membros, por maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos e uma Secretaria-Executiva.

Art. 9°. O CSBH-RB será dirigida por uma plenária, uma diretoria e uma secretaria-executiva.

§ 1º. O mandato dos membros do Comitê será pelo período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.

§ 2º. O CSBH-RB pode, em caso excepcional que inviabilize o seu processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de prorrogação do mandato, pelo prazo máximo de 60 dias, desde que o pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, seja protocolado com antecedência mínima de 30 dias do término do respectivo mandato, vedada a renovação do pedido.

§ 3°. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, poderá intervir no Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, assegurada a ampla defesa e o contraditório:

I – quando houver manifesta transgressão ao disposto na legislação de recursos

hídricos;

II – mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Comitê, em situações de descumprimento do Regimento do CSBH-RB.

§ 4°. Compete à Secretaria-executiva apoiar a organização de usuários com vistas à formação do CSBH-RB e Comissões Gestoras de Sistema Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento dos mesmos, através da gerência de bacia, conforme art. 51, inciso IX, da Política Estadual dos Recursos Hídricos.
Art. 10. Ao Presidente do CSBH-RB, além das competências expressas neste regimento que decorram de suas funções caberá:
I – representar o CSBH-RB judicial e extra-judicialmente;
II – presidir as reuniões do plenário;
III – exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate em votações entre os membros do CSBH-RB;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria-Geral;
VI – adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;
VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
VIII – manter o CSBH-RB informado das discussões que ocorrem no CONERH;
IX – executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê;
X – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios;
XI – cumprir este regimento e a legislação em vigor;
XII – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s), da(s) reunião(ões) anterior(es);
Art. 11. Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas tarefas e atribuições e substitui-lo em seus impedimentos.
Art. 12. Compete ao secretário do CSBH-RB:
I – organizar e coordenar os trabalhos da secretaria;
II – representar o comitê por designação do presidente, no caso, de impedimento do Vice-Presidente;
III – convocar as reuniões do comitê, quando determinado pelo presidente;
IV – secretariar as reuniões do comitê, lavrando as atas;
V – assessorar o presidente e seu vice;
VI – elaborar o relatório anual de atividades do comitê, submetendo-o à apreciação do mesmo na última reunião ordinária de cada ano;
VII – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo plenário.

Art. 13. Compete ao Secretário Adjunto:

I – Auxiliar nas atividades da Secretaria, na organização, coordenação e na execução de atividades.
II- Substituir eventualmente o Secretário em suas ausências e seus impedimentos.

III- Desempenhar outras tarefas, conforme as atribuições do Secretário.
Art. 14. São competências da Secretaria-Executiva:
I – desenvolver estudos visando quantificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins;
II – implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos, formando um banco de dados que ficará disponível aos membros do Comitê;
III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas;
IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos;
V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas;
VI – elaborar o relatório de situação da sub-bacia conjuntamente com o comitê;
VII – elaborar o plano da sub-bacia a ser aprovado pelo comitê;
VIII – apoiar de forma técnica e administrativa o funcionamento do CSBH-RB.

CAPÍTULO VI
DOS MEMBROS E DA PLENÁRIA

Art.15. Aos membros do CSBH-RB, compete:
I- discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;
II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Comitê;
III – pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com prazo de 72 horas de devolução dos documentos, ou como estabelecido neste regimento;
IV – solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 25% dos membros do Comitê;
V – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;
VI- fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou da entidade/instituição que representa, quando julgar relevante;
VII – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste regimento;
VIII – propor a criação de comissões específicas, câmaras técnicas e grupos de trabalho;
IX – votar e ser votado para os cargos previstos neste regimento;
X – caso o presidente se omita ou se indisponha a convocar uma reunião, um terço dos membros do Comitê poderá fazê-la, e a reunião será deliberativa.
Parágrafo único. As funções de membro do CSBH-RB não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como serviço público relevante.
Art. 16. São competências da Plenária:

I – eleger, por maioria absoluta de seus membros, o Presidente, vice-presidente, secretário e secretário adjunto do CSBH-RB;

II – aprovar as deliberações do comitê, que se enquadrarão como:

a – Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Comitê;

b – Moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos.

III– estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, bem como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do comitê;

IV – aprovar a aplicação e prestação de contas dos recursos aplicados na área de abrangência da bacia;

V – apreciar e aprovar a prestação de contas do comitê;

VI – aprovar o relatório semestral de situação da Sub – Bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú;

VII – aprovar a substituição de membros, em caso de vacância;

VIII – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências;

IX – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento.

X – deliberar sobre o afastamento dos mandatos da Direção em caso de não cumprimento deste Regimento.

CAPÍTULO VII
Das Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões Especificas

Art. 17. As Câmaras Técnicas serão constituídas através de Resolução do CSBH-RB, com duração permanente tendo as instituições renovadas a cada mandato vigente.

Art. 18. Os grupos de trabalho e comissões específicas têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas, com duração pré-fixada e serão constituídas e desfeitas, de acordo com as necessidades.
Parágrafo Único – Os grupos de trabalho e comissões específicas serão constituídos por representantes de entidades/membro do comitê e/ou por especialistas.

CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES GESTORAS DE SISTEMAS HÍDRICOS

Art. 19. As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG são organismos de bacia vinculados ao CSBH-RB, que auxiliam na gestão dos recursos hídricos, sejam naturais ou artificiais.

Art. 20. A formação, a composição e as atribuições dos membros das CG serão regulamentadas por Resolução do CONERH que disciplinará sobre a matéria, devendo conter em sua composição, pelo menos, um membro do Comitê da Bacia ou Sub-bacia Hidrográfica ao qual pertence.

Art. 21. Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de Bacias.

Art. 22. Cabe ao CSBH-RB regulamentar a formação e manutenção das Comissões Gestoras, conforme disposto em Resolução do CONERH, observando a representação dos segmentos:

I – usuários de água;

II – sociedade civil organizada, e;

III – Poder público.

Parágrafo único. As ações e manifestos feitos pelas Comissões Gestoras, deverão ser informados aos respectivos Comitês de Bacias, que providenciarão os encaminhamentos em reunião.

CAPÍTULO IX
DAS REUNIÕES
Art. 23. O comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente.
Parágrafo único. As reuniões e votações do CSBH-RB serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento, aos membros, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberações.
Art. 24. As convocações para as reuniões do comitê serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 3 (três) dias para as reuniões extraordinárias.
Art. 25. As reuniões do comitê funcionarão com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes e deliberará por maioria absoluta dos seus membros, presentes.

Art. 26. Toda entidade membro terá direito à palavra no comitê.
Parágrafo único. A entidade membro do comitê poderá conceder apartes, segundo critério seu, dentro do tempo da sua inscrição.
Art. 27. As reuniões do comitê terão a duração de 04 (quatro) horas no máximo, com possibilidade de prorrogação de acordo com a exigência da pauta e obedecerá a seguinte ordem: abertura, ordem do dia e assuntos gerais.
§ 1º. Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de um quorum mínimo, de acordo com a art. 25, havendo tolerância de 15 minutos, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e a leitura do expediente.
§ 2º. No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados e discutidos, pela ordem, e votados os assuntos constantes da pauta publicada e enviada às entidades membro junto à convocação da reunião.
§ 3º. Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até meia hora para pequenas comunicações, com direito a três minutos de uso da palavra para cada entidade membro.
§ 4º. Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 minutos para a tribuna livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no comitê, queiram versar sobre assunto de interesse da sub-bacia.
§ 5º. A prorrogação do tempo de duração da reunião será deliberada, pelos presentes, 15 (quinze) minutos antes de atingir o prazo limite para seu encerramento.

Art. 28. As reuniões do Comitê deverão ser registradas em atas, e essas deverão ser encaminhadas para apreciação dos membros do Colegiado.

Art. 29. As atas das reuniões deverão ser elaboradas e na reunião subsequente, aprovada e assinada pelos membros presentes.
Art. 30. O CSBH-RB poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação na sub-bacia ou de interesse para suas atividades.

CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DO COMITÊ

Art. 31. O processo de renovação do CSBH-RB dar-se-á com a instalação de uma Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, devendo a mesma, ser instalada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos em curso.

§1º. A referida comissão será composta por quatro membros, sendo um representante por segmento.

§2º. Uma vez instituída a Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, esta será responsável pela comunicação do início e das condições de habilitação para a participação do processo eletivo de composição do CSBH-RB, por meio de convocação em Diário Oficial ou outros meios de comunicação cabíveis para a ampla divulgação na região que circunscreve a bacia hidrográfica. (Decreto)

§3º. A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios necessários à habilitação das entidades, respeitando o Regimento e a Legislação Estadual de Recursos Hídricos em vigor.

Art. 32. Para efeitos de divulgação para Renovação do CSBH-RB, serão realizados 4 (quatro) Encontro Regionais.

I – Encontro Regional I – Senador Pompeu, Milhã, Mombaça e Piquet Carneiro.

II – Encontro Regional II – Boa Viagem, Itatira, Madalena, Monsenhor Tabosa e Pedra Branca.

III – Encontro Regional III – Quixadá, Ibicuitinga e Morada Nova.

IV – Encontro Regional IV – Quixeramobim, Banabuiú e Jaguaretama.

Parágrafo único – A renovação deverá acontecer em Congresso a ser realizado na Sub -Bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú.

CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA

Art. 33. O colegiado contará com uma Diretoria composta por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário (a) e Secretário Adjunto, eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria absoluta de seus membros

Art. 34. O processo eleitoral para escolha da Diretoria, reger-se-á pelas seguintes regras:

I – O processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutínio;

II – Os membros do CBH que forem escolhidos para participar da Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria;

III – Os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto da Direção dos CSBH-RB, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral;

IV – As decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas digitalizadas.

V – O pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes (Presidente, Vice–Presidente, Secretário e Secretário Adjunto);

VI – O registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 3 (três) dias úteis da realização do pleito que ocorrerá em Assembleia Eleitoral;

VII – Um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma chapa;

VIII – Até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito, força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá substituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa e anuído pelo substituto.

IX – Não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros presentes.

X – A junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito.

XI – A votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;

XII – Caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;

XIII – Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de 30 dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas.

Art. 35. Compete a junta eleitoral:
I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;
II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista(m) candidato(s) impedido(s) de concorrer(em) ao pleito;
III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário;
IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 03 (três) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as eleições;
V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 horas (quarenta e oito horas) da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pelo plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;
VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos.
Art. 36. Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:
I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembleia Geral, o sistema de processamento da votação;
III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votações;
IV – apurar os votos e divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.
Art. 37. A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê.

Art. 38. Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser exercidos por membros do comitê pertencentes aos setores da sociedade civil, usuários ou poder público municipal, conforme o art. 47, § 1º, da Lei Estadual n°14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º. Os representantes do Poder Público Estadual não poderão se candidatar no posto de vice-presidente.

§ 2º. Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do Poder Público Estadual, dar-se-á eleição para ocupação do cargo de Vice-Presidente;

§ 3º. O dirigente que perder a representatividade institucional será substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 (trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do Art. 47 da Lei Estadual n°14.844/2010.

§ 4º. A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá a dos cargos dirigentes do CSBH-RB, composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.

Art. 39. As eleições para a Diretoria do Comitê serão realizadas sob a forma de voto secreto.

Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral poderá optar pelo voto aberto.

Art. 40. A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê.

CAPÍTULO XII
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS

Art. 41. A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 3 (três) alternadas, tanto as reuniões extraordinárias e ordinárias, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação.

§ 1º. A entidade só poderá justificar ausência nas Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, duas vezes por ano, excedendo esse limite, receberá comunicação para fazer nova indicação de seus representantes.
§ 2º. Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo.
§ 3º. Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o CSBH-RB realizará mobilização de instituições do mesmo segmento que perdeu a vaga, não sendo possível a entidade desligada, concorrer novamente no mesmo mandato.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O CSBH-RB irá compor o Comitê da Bacia Hidrográfica do Jaguaribe que terá como objetivo tratar das questões relevantes a todas as Sub-Bacias Hidrográficas que o integram.
Art. 43. O CSBH-RB articular-se-á com os comitês das bacias contíguas, sempre que as decisões envolverem interesses comuns, os quais deverão ser apreciados conjuntamente.
Art. 44. A proposta de alteração do número de membros do Comitê deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) deles, em reunião extraordinária, exclusivamente marcada para fim.
Art. 45. O voto nas reuniões do Comitê será sempre aberto.
Art. 46. Este regimento entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL do ESTADO-DOE nº 095, série 3, ano XI, 22/05/2019, p. 6 a 9.